Um dos temas mais frequentes nos grupos de associados da ACAD BRASIL é o das cobranças do ECAD por execução de músicas. Questiona-se desde a obrigatoriedade desse pagamento até os valores exigidos. É importante que o assunto seja compreendido, já que há riscos envolvidos.
A existência do Escritório Central de Arrecadação e Cobrança (ECAD) está prevista no Lei 9.610/98, que consolidou a legislação sobre direitos autorais e cujo art. 99 dispôs que “a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria (…)”.
Ao compor ou executar uma obra musical, o artista passa a deter os respectivos direitos autorais. Pela execução da música, fruto do seu trabalho, pode ele cobrar o que considerar justo. Assim como as mensalidades das academias, esse é um preço privado, que não admite interferência dos poderes executivo e judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância máxima para apreciação dessa matéria, por diversas vezes já decidiu que “nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a tabela de preços instiuída pelo ECAD, não podendo o Poder Público ou o Judiciário modificar tais valores em face da natureza privada dos direitos postulados” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.780 – RJ (2015⁄0267853-9).
Disso decorre que, se os titulares das músicas que se deseja executar numa academia tiverem delegado ao ECAD a cobrança pelo uso de suas obras, não se poderá fazê-lo sem pagar o preço definido por essa entidade. Ao usuário que considere tal preço caro demais, a alternativa, como na aquisição de qualquer produto ou serviço, será não comprar e procurar no mercado um similar mais barato.
Isso é o que vem sendo oferecido por algumas das “rádios-academia” que trabalham com músicas cujos direitos não são geridos pelo ECAD. Não serão os sucessos que todos costumam ouvir, sob pena de violarem a lei – ao contrário do serviço de customização de “playlists”, em que são utilizadas obras conhecidas e é realizado o devido recolhimento àquele escritório.
Executar músicas sujeitas à arrecadação do direitos pelo ECAD sem fazer o devido pagamento é, portanto, tão ilegal quanto o seria utilizar os serviços de uma academia sem pagar a mensalidade. Os estabelecimentos que assim fizerem estarão sujeitos ao risco de serem fiscalizados pelo escritório e cobrados judicialmente, sem prejuízo de receberem ordem judicial para cessar a execução sob pena de multa diária.
E sim, existe o risco de cobrança pelo passado se a fiscalização comprovar a execução ilegal em momentos distintos, sem necessidade de se fazer essa prova dia por dia. Foi o que decidiu o STJ em caso no qual uma empresa fora fiscalizada duas vezes, com um período de quatro anos entre as visitas do fiscal. No julgamento do REsp 1.959.267, aquele tribunal entendeu como presumida a execução de música durante os anos decorridos entre as duas fiscalizações e condenou a empresa no pagamento do valor cobrado pelo ECAD por todo o período.
O risco, portanto, existe e não é pequeno. Pelo contrário, aumentará a cada dia, mês e ano em que se persista na ilegalidade. Se vier a materializar-se, o empresário não poderá alegar ignorância da lei. Aos que optem por utilizar músicas geridas pelo ECAD de forma segura e lícita, o Convênio ACAD-ECAD assegura desconto de 40% a 46% nos pagamentos de direitos autorais para academias associadas à ACAD BRASIL.