A realização do estágio é de fundamental importância tanto para o estudante de Educação Física como para a academia que o recebe. Uma ganhará inestimável experiência prática e a outra contribuirá para a formação de um profissional que, mais tarde, poderá integrar em definitivo seus quadros. Todos podem e devem sair ganhando.
Muitos não sabem, entretanto, que existem exigências legais para a contratação de estagiários e sua atuação, seja em academias ou qualquer outro estabelecimento. Essas obrigações estão previstas na Lei 11.788/2008, mais conhecida como a “Lei do Estágio”, e se não forem corretamente observadas podem gerar riscos ao empresário e ao próprio estagiário.
A “Lei do Estágio” prevê que ele poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes do curso em que o estudante está matriculado. Em ambos os casos, a lei também assegura que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Essa importantíssima garantia, porém, somente existirá se cumpridos integralmente os seguintes requisitos:
- Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
- Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (a contratação também pode ser feita através dos chamados “agentes de integração”, mas sempre mediante contrato específico);
- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Além disso, a lei também prevê que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios e por menção de aprovação final.
A lei diz expressamente que o descumprimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso “caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.
Não é só! Que concede o estágio — isto é, a academia — tem ainda uma série de obrigações legais específicas que vão além da celebração do termo de compromisso:
- Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
- Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
- Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso (se o estágio for obrigatório o seguro poderá, alternativamente, ser assumido pela instituição de ensino);
- Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
- Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
- Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Para o cumprimento da obrigação de contratar seguro, acima mencionada, a ACAD Brasil possui convênio com a Porto Seguro a preços extremamente competitivos para as academias associadas.
Jornada, prazo e recesso (equivalente a férias) também estão em normas da lei, todas de cumprimento obrigatório tanto pela academia como pelo estagiário. Eis as geralmente aplicáveis ao nosso setor:
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais (estudantes do ensino superior);
- Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante;
- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
- É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (se a duração for inferior a um ano, o recesso mesmo assim deve ser concedido de forma proporcional);
- O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Para estagiários de curso superior não existe uma proporção máxima em relação aos demais funcionários, mas é preciso atentar para a necessidade de um supervisor para até 10 estagiários e, é claro, a presença permanente de pelo menos um profissional de Educação Física.
Por fim, é importante atentar para uma penalidade adicional que a lei prevê para a academia que reincidir na contratação de estagiário sem observar todas essas regras acima: a unidade em que a irregularidade for constatada ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
Até mesmo fora do previsto na Lei do Estágio existe risco. Se a contratação estiver irregular, a rigor, o estudante não poderá ser considerado estagiário. Os Conselhos Regionais de Educação Física poderão autuá-lo por exercício ilegal da profissão, e a academia por permitir esse exercício em seu estabelecimento.
Se você ainda não conhece todas as regras acima, esta é a hora de verificar se a situação dos seus estagiários está plenamente regular.