Efeitos da suspensão de contrato e da redução de jornada sobre 13º e férias
Conheça a orientação do Ministério da Economia: Através da Nota Técnica SEI no 51520/2020/ME, de 17/11/2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou as seguintes orientações sobre os efeitos da suspensão de contrato e da redução de jornada, previstos na MP 936 e na Lei 14.020, no cálculo do 13o salário e das férias: 13ºsalário Os meses em que ocorreu suspensão do contrato de trabalho não deverão ser computados caso o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias. Se tiver ocorrido prestação dos serviços por 15 dias ou mais, o mês deverá ser computado integralmente. A redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto no 13o salário, que deverá ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro. Caso exista redução de jornada no próprio mês dezembro, esta deverá ser desconsiderada e o cálculo realizado com base na remuneração que seria devida se não houvesse acordo de redução de jornada. Férias Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho. A redução proporcional de jornada e de salário não deve ser considerada nos pagamentos da remuneração de férias e adicional de férias, os quais deverão ser calculados com base na remuneração integral devida ao empregado. Ressaltamos que nota técnica tem caráter orientativo para o público e para a fiscalização do trabalho. Não tem força de lei e não vincula obrigatoriamente o entendimento dos agentes públicos ou do Poder Judiciário. Sua fundamentação, porém, traz excelentes argumentos em defesa das teses acima mencionadas. Clique aqui e acesse o texto integral da nota técnica.