Blog

Day: agosto 11, 2023

Reforma Tributária, academias e saúde

Nota Técnica nº 70/2023: a caminho da quebra de um paradigma Durante a tramitação da emenda constitucional de reforma tributária na Câmara dos Deputados, a ACAD Brasil disseminou entre os parlamentares material impresso e digital de alta qualidade, demonstrando com dados estatísticos a relação de causa e efeito entre atividade física e saúde. O objetivo era sensibilizá-los para a necessidade urgente de atacar não apenas o problema, com incentivos fiscais para tratamento da saúde, mas também uma de suas principais causas: o sedentarismo. No sistema tributário atual, pré-reforma, apenas serviços hospitalares e similares contam com tributação reduzida, nenhum incentivo existindo para os que oferecem atividade física e reduzem a incidência de doenças crônicas, entre muitas outras patologias. Assim vem sendo, a rigor, desde sempre. Conceder incentivo fiscal apenas a quem trata da saúde e esquecer de quem a promove é um paradigma que precisa ser quebrado no Brasil. Não basta, porém, a atuação do Poder Legislativo. É preciso que o Executivo, como implementador de políticas públicas, também impulsione essa nova e necessária visão. Em audiência com a Ministra da Saúde na última semana de junho, a ACAD Brasil, com fundamental apoio do Deputado Felipe Carreras e representada pelo líder Patrick Aguiar, defendeu a importância da atividade física como política pública de saúde e a necessidade de incentivos fiscais. A atuação do deputado e da Associação resultou na publicação, no dia 10 de julho, da Nota Técnica nº 70/2023-DEPPROS/SAPS/MS, pelo Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde do Ministério da Saúde, sobre atividade física e academias. Segundo aquele órgão, “diante do impacto da inatividade física sobre a saúde da população brasileira, e, da reconhecida importância da prática de atividade física para a saúde, para a qualidade de vida e para o bem-estar da população, são urgentes e necessárias iniciativas que fomentem e estimulem a oferta de ações e de programas de atividade física.” Em sua conclusão, a nota reconhece a relevância do setor e afirma que “políticas fiscais voltadas para efetivar atividade física e academias é um importante marcador e deve ser considerado na elaboração, aprimoramento e implementação de políticas públicas de saúde e políticas públicas tributárias no país.” O documento é um passo importantíssimo, não somente para o setor de academias como para todos os que atuam com atividade física e esportiva. Ao manifestar o reconhecimento, pelo Ministério da Saúde, da necessidade de políticas públicas e tributárias que as incentivem, o documento chancela o trabalho desenvolvido pela ACAD Brasil e pode servir como referência para a própria reforma tributária. Poucos dias depois de sua publicação, a emenda substitutiva da reforma foi aprovada pela Câmara com previsão de carga tributária reduzida não apenas para a área da saúde como, de forma inédita, também para atividades esportivas — que na Classificação Nacional de Atividades Empresariais (CNAE) incluem o condicionamento físico. Ainda será preciso manter essa previsão no Senado e, depois, incluir expressamente a atividade na lei complementar que definirá as operações beneficiadas. Mesmo com muito trabalho ainda à frente para transformar em realidade o que consta da emenda, a previsão é um passo imprescindível para colocar o Brasil em paridade com inúmeras outras nações nas quais as alíquotas de IVA para academias e congêneres são reduzidas ou, até mesmo, objeto de isenção plena, como é o caso da Noruega. O caminho parece estar se abrindo para que a atividade física seja efetivamente incentivada. Será uma quebra de paradigma revolucionária para a saúde. Esperamos, ao final, poder afirmar que a Nota Técnica nº 70/2023 tenha sido o início dessa revolução. Acesse e leia Nota Técnica nº 70/2023 do Ministério da Saúde  

Leia mais

ECAD: quando deve ser pago e quais os riscos

Entenda sobre as obrigações de pagamento e como evitar problemas indesejados Por Dr. Mario Duarte – Advogado ACAD Brasil Um dos temas mais frequentes nos grupos de associados da ACAD Brasil é o das cobranças do ECAD por execução de músicas. Questiona-se desde a obrigatoriedade deste pagamento até os valores exigidos. É importante que o assunto seja compreendido, já que há riscos envolvidos. A existência do Escritório Central de Arrecadação e Cobrança (ECAD) está prevista na Lei 9.610/98, que consolidou a legislação sobre direitos autorais e cujo art. 99 dispôs que “a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria (…)”. Ao compor ou executar uma obra musical, o artista passa a deter os respectivos direitos autorais. Pela execução da música, fruto do seu trabalho, pode ele cobrar o que considerar justo. Assim como as mensalidades das academias, esse é um preço privado, que não admite interferência dos poderes executivo e judiciário.   Decisão do STJ   O Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância máxima para apreciação dessa matéria, por diversas vezes já decidiu que “nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, não podendo o Poder Público ou o Judiciário modificar tais valores em face da natureza privada dos direitos postulados” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.567.780 – RJ (2015/0267853-9). Disso decorre que, se os titulares das músicas que se deseja executar numa academia tiverem delegado ao ECAD a cobrança pelo uso de suas obras, não se poderá fazê-lo sem pagar o preço definido por essa entidade. Ao usuário que considere tal preço caro demais, a alternativa, como na aquisição de qualquer produto ou serviço, será não comprar e procurar no mercado um similar mais barato. Isso é o que vem sendo oferecido por algumas das “rádios-academia” que trabalham com músicas cujos direitos não são geridos pelo ECAD. Não serão os sucessos que todos costumam ouvir, sob pena de violarem a lei — ao contrário do serviço de customização de “playlists”, em que são utilizadas obras conhecidas e é realizado o devido recolhimento àquele escritório. Executar músicas sujeitas à arrecadação dos direitos pelo ECAD sem fazer o devido pagamento é, portanto, tão ilegal quanto o seria utilizar os serviços de uma academia sem pagar a mensalidade. Os estabelecimentos que assim fizerem estarão sujeitos ao risco de serem fiscalizados pelo escritório e cobrados judicialmente, sem prejuízo de receberem ordem judicial para cessar a execução sob pena de multa diária. E sim, existe o risco de cobrança pelo passado se a fiscalização comprovar a execução ilegal em momentos distintos, sem necessidade de se fazer essa prova dia por dia. Foi o que decidiu o STJ em caso no qual uma empresa fora fiscalizada duas vezes, com um período de quatro anos entre as visitas do fiscal. No julgamento do REsp 1.959.267, aquele tribunal entendeu como presumida a execução de música durante os anos decorridos entre as duas fiscalizações e condenou a empresa no pagamento do valor cobrado pelo ECAD por todo o período. O risco, portanto, existe e não é pequeno. Pelo contrário, aumentará a cada dia, mês e ano em que se persista na ilegalidade. Se vier a materializar-se, o empresário não poderá alegar ignorância da lei. Aos que optem por utilizar músicas geridas pelo ECAD de forma segura e lícita, o Convênio ACAD-ECAD assegura desconto de 40% a 46% nos pagamentos de direitos autorais para academias associadas à ACAD Brasil.  

Leia mais
WhatsApp chat